Procedimentos à aplicação da conversão de multas em serviços ambientais

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Publicada em 19/02/2018


A autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Em vigor desde 16/02/2018, a Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018, editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, determina a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

De acordo com esta norma, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerados estes serviços, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

1) recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos;

2) proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

3) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

4) mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

5) manutenção de espaços públicos que tenham como

objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

6) educação ambiental; ou

7) promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
 

Somente serão considerados projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal. conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta norma, não constituindo direito subjetivo do autuado.

O IBAMA publicará, a cada biênio, o Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI), abrangendo a conversão direta e indireta de multas, cuja elaboração será coordenada pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (BFLO), com o apoio da Presidência, das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do IBAMA. E o IBAMA instalará a Câmara Consultiva Nacional e as Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital, sendo que:

  1. Câmara Consultiva Nacional: será presidida pelo Presidente do Ibama e contemplará, dentre suas representações: (i) 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, um por região brasileira, com reconhecida atuação em meio ambiente; (ii) 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
  2. Superintendências do Ibama instalarão suas Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital: será presidida pelo Superintendente e contemplará, dentre suas representações: (i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com reconhecida atuação estadual em meio ambiente; (ii) 1 (um) representante do setor empresarial do estado, indicado pela Federação das Indústrias ou pela Federação de Agricultura do estado.


A presente norma revoga o art. 75 da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 07 de dezembro de 2012.

Fonte: 
CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo

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