ACITA Obtém Liminar que Suspende Cobrança de TFF dos Associados

Foto de notícia

Publicada em 18/05/2015


Na último dia 12, o juiz Gustavo Azevedo Marchi, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, concedeu liminar (decisão preliminar) em mandado de segurança preventivo, determinando à Prefeitura do Município de Itapevi que suspenda a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos associados da Acita (Associação Comercial e Industrial de Itapevi), que impetrou a ação por intermédio do advogado Thúlio Caminhoto Nassa.

Ao conceder a liminar, o juiz Gustavo Azevedo Marchi acolheu a argumentação de que é inconstitucional e ilegal a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento calculada sobre o número de funcionários de cada tipo de empresa, conforme estabelecido pelo Código Tributário Municipal (lei complementar nº 34, de 2005), alterado pela lei complementar nº 80, de 2014, que instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal).

“Com efeito, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inconstitucionalidade das Tarifas de Fiscalização instituídas pelos Municípios tendo como base de cálculo o número de empregados”, escreveu o juiz.

Em seguida ele citou acórdão de processo que teve como relator o ministro Roberto Barroso, segundo o qual “é pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios”.

Esta decisão foi tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 7 de outubro de 2014 e publicada no dia 31 de outubro de 2014.

O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi ressaltou que o “periculum in mora” (perigo na demora) “é presumido considerando que a manutenção da cobrança da taxa poderá acarretar prejuízos financeiros aos associados da impetrante”.

De acordo com o advogado Thúlio Caminhoto Nassa, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento deve estar vinculada ao custo do serviço de fiscalização (poder de polícia) e não ao número de funcionários do estabelecimento fiscalizado.

Além disso, a base de cálculo adotada pela Prefeitura de Itapevi “viola frontalmente o princípio da isonomia” porque estabelece maiores valores “a pequenos estabelecimentos que, por não terem condições de automação, empregam maior mão-de-obra, do que aquele cobrado sobre grandes estabelecimentos com produção mecanizada”.

“Sinto-me à vontade sobre a Taxa de Fiscalização e Funcionamento e outras, pois não é preciso criar nenhuma tese jurídica inovadora em relação a elas”, explica o advogado Thúlio Caminhoto Nassa, que foi secretário de Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura de Itapevi e assessor jurídico da Câmara Municipal local:

“São objetos de questionamento no Brasil de forma galopante. Cada município institui sua taxa de fiscalização e funcionamento de forma peculiar. A criatividade do legislador municipal é a maior possível”.

Outros esclarecimentos prestados por ele: “A taxa deveria ter como fato gerador o custo do serviço que a Prefeitura presta ou coloca à disposição. É o que chamamos no Direito Tributário de base de cálculo do custo da taxa. Isto tem que ser definido por lei. O Código Tributário e a Constituição são claros que a base de cálculo não pode ter a mesma base de cálculo de um imposto e também tem que ser referente ao custo efetivo daquele serviço”, acrescentou.

“Em Itapevi, há uma lista que dependendo da natureza da atividade o cálculo é de determinada maneira. Por exemplo, cozinha industrial, a base de cálculo é o número de funcionários que a empresa tem. É uma escala de funcionários. De 0 a tanto é um valor, de tanto a tanto é outro valor. Para mim isto é nitidamente ilegal e inconstitucional. O número de funcionários não diz respeito ao custo da fiscalização”.

“Assim como as cozinhas industriais, várias outras taxas de fiscalização e funcionamento aqui são feitas em razão do número de funcionários. Se a fiscalização fosse do Ministério Público do Trabalho, a referência do número de funcionários seria coerente ao custo da investigação, mas neste caso é ilegal e inconstitucional”.

“Há alguns tributos que levam em conta a capacidade econômica do contribuinte exclusivamente, como o Imposto de Renda. No caso da taxa não é. Independente da capacidade econômica do contribuinte, ele tem que pagar o reflexo do custo do serviço e não pela sua arrecadação. Isto gera então uma ilegalidade passível de ação judicial”, completa Thúlio Caminhoto Nassa.

De acordo com o advogado Thúlio Caminhoto Nassa, o benefício alcança apenas os associados da Acita, pois não se trata de uma ação civil pública. No entanto, é possível uma formação de um litisconsórcio ativo ulterior, ou seja, pessoas interessadas podem se associar a Acita e pedir o ingresso no processo. Desta forma, elas passam a ser beneficiadas pelos efeitos benéficos da decisão.

O advogado Thúlio ressaltou que as associações de classe tem força no país, pois têm poder judicial para representar seus associados.

Thúlio Caminhoto Nassa é mestre e Especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP e professor do curso de pós-graduação em Direito Administrativo da PUC-SP. O advogado comanda o departamento jurídico da Acita.

Compartilhe