Comerciante: você sabe de quem é a obrigação de manter a manutenção das calçadas?

Foto de notícia

Publicada em 19/09/2019


Listamos os principais pontos da Lei n° 1790 que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados, construção, manutenção e utilização dos passeios públicos.

Desde que o projeto de revitalização da região central de Itapevi foi finalizado ainda na gestão do ex-prefeito Jaci Tadeu, em 2016, muitos comerciantes tem se sentido confusos quanto sua responsabilidade sobre a manutenção do calçamento em frente aos seus estabelecimentos, visto que, com o passar dos anos e o fluxo de pessoas nas vias públicas, exigem reparos periódicos. Mas, de quem é essa responsabilidade?

Segundo a Lei n° 1790, em vigor desde 17 de abril de 2006, Art. 13 “consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos capítulos anteriores:

I - o proprietário, o titular do domínio útil do possuídos do imóvel a qualquer título;

II - as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos pro elas causados; e;

III - a União, o Estado, o Município e entidades de sua administração indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.”

No entanto, “os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos” (Art. 8°). Bem como, sobre a obrigatoriedade de mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo pela utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza (Art.1°).

Ainda no Art. 8°, os parágrafos 1° e 2° apontam suas características de degradação:

§ 1º Caracterizam-se como situação de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.

§ 2º Os passeios cujo mau estado de preservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverá ser reparado.

Sobre as penalidades, a lei prevê que os responsáveis receberão uma notificação para solucionar os reparos no prazo de 30 dias. O não-cumprimento acarretará na aplicação de multa pela irregularidade, de acordo com as taxas impostas pela administração pública, podendo ser renováveis a cada 30 dias até que seja sanado o problema.

Art. 19 A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Portanto, comerciante, é importante estar atento sobre os seus direitos e deveres, adequando o seu estabelecimento de acordo com a legislação municipal para não ter problemas com o poder público, não prejudicar os seus rendimentos e colaborar com a harmonização das vias públicas de Itapevi.

A Lei n° 1790 na íntegra está disponível no site da Associação Comercial e Industrial de Itapevi: www.acita.com.br. Se você se sente prejudicado ou gostaria de dar sua sugestão para melhorar a sua rotina e do seu estabelecimento comercial, entre em contato com a nossa administração pelo telefone (11) 4141-3750 ou pelo WhatsApp (11) 99558-3572.

 

Foto: Divulgação/PMI

Compartilhe